Processo 0001768-17.2022.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001768-17.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001768-17.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : EURIDES RIBEIRO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por maioria e mediante apuração de voto médio, deu provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 5.333,33, em ação fundada em descontos mensais indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, relativos a contrato de seguro cuja celebração a autora nega. O acórdão manteve os índices fixados na sentença — correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Aponta, ainda, erro material na ementa, que registrou o valor da indenização por danos morais como R$ 5.000,00, quando o montante efetivamente fixado, após apuração do voto médio, foi de R$ 5.333,33. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre as condenações em danos materiais e morais, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ; e (ii) saber se a ementa do acórdão contém erro material passível de correção de ofício quanto ao valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus ou violação da coisa julgada. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios. Pelo princípio tempus regit actum, a norma tem aplicação imediata aos processos em curso. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou tese vinculante no sentido de que a Taxa SELIC é o índice de juros de mora aplicável às obrigações civis, inclusive anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação com outros índices. O acórdão embargado deixou de apreciar a matéria, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 6. A ementa do acórdão registrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quando o montante correto, apurado mediante voto médio nos termos do art. 117, § 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal, é de R$ 5.333,33. O erro material é corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem implicar alteração do conteúdo decisório. 7. O pedido de imposição de multa por embargos protelatórios não comporta acolhimento, pois o vício apontado revela controvérsia jurídica genuína, afastando o pressuposto do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos…
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