Processo 0001768-24.2024.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001768-24.2024.5.05.0561 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001768-24.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL. RECURSOS. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada SUNSHINE PRAIA HOTEL LTDA. e pela reclamante ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e a condenação por danos morais. A reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se é devida a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (iv) verificar se é devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados em desacordo com a legislação; e (v) analisar se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício é reconhecido desde o início da prestação de serviços, em outubro de 2023, com base na prova testemunhal que confirmou o trabalho anterior à anotação formal na CTPS, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade, e diante da negativa absoluta da empresa quanto à prestação de serviços. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido em razão da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, conforme laudo pericial e o enquadramento na Súmula nº 448, II, do TST, não havendo comprovação de fornecimento de EPIs adequados. 5. A indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada é devida em relação aos dias de quinta-feira a domingo, com base na prova testemunhal que demonstrou a fraude no sistema de marcação de ponto e a confissão da reclamante quanto à interrupção do intervalo nesses dias. 6. O pagamento em dobro dos domingos trabalhados é devido em razão do descumprimento da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, norma de ordem pública e proteção ao trabalho da mulher, que não pode ser flexibilizada por norma coletiva genérica. 7. A condenação por danos morais é mantida, pois ficou comprovado o assédio moral praticado pela gestora, com ofensas verbais (chamada de "mentirosa") e transferência punitiva, configurando ato ilícito e desvio de poder diretivo, gerando dano moral in re ipsa. 8. A…
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