Processo 0001768-29.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001768-29.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001768-29.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001768-29.2022.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva, por meio da qual se buscava compelir o Município à criação de comissão para elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos profissionais da educação da rede pública municipal, bem como ao encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária. 2. No curso do processo, sobreveio a edição da Lei Municipal nº 266, de 1º de julho de 2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município, sendo arguida, em contrarrazões, a perda superveniente do objeto. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, especialmente para fins de definição da sucumbência e análise da conformidade material da lei editada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição de lei municipal instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação civil coletiva; (ii) estabelecer se, reconhecida a perda do objeto, subsiste interesse recursal quanto à definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, fato superveniente modificativo ou extintivo do direito deve ser considerado no julgamento, inclusive em grau recursal, quando influenciar no mérito da controvérsia. 5. O pedido inicial restringiu-se à constituição de comissão e ao encaminhamento de projeto de lei instituindo Plano de Cargos, Carreira e Salários, não abrangendo o controle de constitucionalidade ou de legalidade do conteúdo normativo da futura lei. 6.Com a edição e publicação da Lei Municipal nº 266/2024, houve satisfação do objeto formal da demanda, tornando-se inútil a prestação jurisdicional quanto ao pedido principal, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. A perda superveniente do objeto não afasta a necessidade de definição acerca da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nessa hipótese, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 8. Não havendo demonstração de que o ente municipal tenha adotado providências concretas para instituir o Plano antes da judicialização, e tendo a lei sido editada apenas no curso da ação, conclui-se que a satisfação da pretensão ocorreu após a provocação judicial, caracterizando a incidência do princípio da causalidade. 9. A pretensão recursal de análise da conformidade material da Lei Municipal nº 266/2024 com a Lei nº 11.738/2008…

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