Processo 0001768-38.2014.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001768-38.2014.5.17.0012 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO E OUTROS (8) RECLAMADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2607777 proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. DO SANEAMENTO DO POLO ATIVO (SUBSTITUÍDO ADÃO D'AVILA FRANCO) Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato autor foi expressamente intimado, por meio do despacho de ID 9ce8ce6, proferido em 21/10/2025, para que se manifestasse de forma cabal e documentalmente comprovada acerca da tese da reclamada (ID ee022ab). A executada demonstrou que o Sr. Adão D'Avila Franco não é credor nesta lide, figurando apenas como genitor da verdadeira substituída, Sra. Caisa de Oliveira Franco Silva (a qual já teve seu crédito quitado nos autos). O referido despacho concedeu prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o ente sindical ratificasse ou retificasse a permanência do referido nome no polo ativo, cominada a pena expressa de que o seu silêncio caracterizaria a presunção de veracidade das alegações patronais e a sua desistência tácita quanto à execução individualizada daquele específico substituído. Certificado o longo transcurso processual desde a referida intimação, constata-se a inércia absoluta do Sindicato exequente. Ante o exposto, operada a preclusão e concretizada a condição resolutiva fixada na decisão pretérita, HOMOLOGO a desistência tácita e reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Adão D'Avila Franco. Por conseguinte, determino a imediata EXCLUSÃO do Sr. Adão D'Avila Franco do rol de substituídos processuais e JULGO EXTINTA a execução de forma parcial, estritamente em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Verifico, ainda, que o alvará eletrônico pertinente ao crédito do substituído Gabriel Santos Souza já foi devidamente expedido em 20/05/2026. Acompanhe a Secretaria a sua regular compensação financeira e a comprovação do saque. Comprovada a efetiva compensação do referido alvará, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que realize a apuração e certifique a existência de eventual saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo (incluindo as frações que haviam sido retidas/depositadas para o substituído ora excluído). Caso identificado saldo remanescente depositado pela executada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da sua destinação. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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