Processo 0001768-43.2025.5.18.0006

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001768-43.2025.5.18.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001768-43.2025.5.18.0006 REQUERENTE: SERRA BAR E LANCHES LTDA REQUERIDO: SERGIO ANDRES HERRERA AGUIRRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ce585 proferida nos autos. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO SERRA BAR E LANCHES LTDA apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação (id:e4aba11), insurgindo-se contra a apuração da contribuição previdenciária realizada pelo calculista Judicial (id:1ef00c2).  Sustenta a executada que o valor do acordo (R$ 2,500,00) representou um deságio de 70,74% e que tal índice de abatimento deveria ser aplicado proporcionalmente sobre o valor do INSS, resultando em R$ 615,06. O exequente e o terceiro interessado (Sindicato SECHSEG) não se manifestaram especificamente sobre este ponto. O calculista prestou esclarecimentos no id:c82ea30, afirma que os cálculos devem ser mantidos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, porquanto tempestiva e adequada ao momento processual, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. MÉRITO – DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO ACORDO A executada insurge-se contra o montante apurado a título de contribuição previdenciária, alegando que o "deságio" negociado com o trabalhador sobre o crédito principal deveria incidir, de forma idêntica e automática, sobre a obrigação tributária devida à União. Sem razão a impugnante. A natureza jurídica das verbas objeto da presente execução coletiva (gorjetas e reflexos) é integralmente salarial, conforme expressamente consignado na decisão homologatória de Id 620e6bb. Ao celebrar o acordo no valor líquido de R$ 2.500,00, as partes exerceram sua autonomia de vontade quanto aos direitos disponíveis. Contudo, tal autonomia não se estende à base de cálculo dos tributos devidos a terceiros (União), cuja obrigação decorre de lei e é de ordem pública. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e da OJ 376 da SDI-1 do TST, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo quando as parcelas que compõem o título executivo possuem natureza salarial. No caso concreto, o calculista judicial agiu com acerto ao tomar o valor efetivamente pago no acordo (R$ 2.500,00) como a nova base de cálculo para a incidência das alíquotas legais. O erro de perspectiva da executada reside em pretender uma "regra de três" baseada em cálculos anteriores que foram substituídos pela transação. A contribuição previdenciária não é um percentual fixo do "crédito bruto original", mas sim o resultado da aplicação das alíquotas vigentes sobre a remuneração paga ou creditada (o valor do acordo). Diferente do que sustenta a impugnante, o deságio comercial entre as partes privadas não autoriza a redução proporcional do tributo para além do que a própria redução da base de cálculo.  Portanto, não há erro material ou excesso de execução a ser corrigido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO decide conhecer da impugnação aos cálculos apresentada por SERRA BAR E LANCHES LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Analisado o ponto impugnado, HOMOLOGO os cálculos do calculista, fixando o valor da execução das contribuições previdenciárias e custas em R$ 1.062,11, sem prejuízo das atualizações cabíveis. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, e art. 175…

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