Processo 0001768-46.2025.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001768-46.2025.8.16.0039 Processo: 0001768-46.2025.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.799,83 Embargante(s): JOSEMAR ALVES SALVADOR Embargado(s): JULIANA CRISTINA ROCHA DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por Josemar Alves Salvador em face de Juliana Cristina Rocha, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0000640-88.2025.8.16.0039. O embargante sustentou, em síntese, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e alegou a inexequibilidade do instrumento particular que embasa a execução, ao argumento de que o documento não preencheria os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto subscrito por testemunhas supostamente interessadas, sendo uma delas a advogada da exequente e a outra, ao que afirma, filha da credora. Aduziu, ainda, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, por se tratar de obrigação de fazer convertida em cobrança de cláusula penal, sem comprovação documental suficiente da mora e da data efetiva da entrega do veículo, bem como sustentou vício de vontade na assinatura do acordo e desproporcionalidade da multa diária convencionada. Requereu, ao final, a procedência do pedido contido nos embargos, com extinção da execução, revisão da multa e produção genérica de provas. Na decisão de ev. 17.1, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ao embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da embargada para manifestação, seguida de vista ao embargante e, ao final, a especificação justificada de provas por ambas as partes. Posteriormente, a embargada apresentou contestação (ev. 20.1). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, sustentando a existência de elementos indicativos de capacidade financeira. No mérito, defendeu a validade formal do título executivo, afirmando que a assinatura de testemunhas instrumentárias, ainda que relacionadas à credora, não seria suficiente, por si só, para afastar a executividade do documento. Sustentou que a obrigação é certa, líquida e exigível, por conter prazo determinado para conclusão dos reparos no veículo e cláusula penal diária em caso de inadimplemento, bem como afirmou inexistir vício de vontade, por ser o embargante bacharel em Direito e ter, segundo sua versão, anuído conscientemente à forma de celebração do ajuste. Pugnou, ainda, pela manutenção integral da multa contratual e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. Nesse passo, em impugnação à contestação (ev. 24.1), o embargante reiterou a tese de nulidade formal do título, insistindo em que a assinatura da advogada da credora e da filha da exequente comprometeria a executividade do instrumento. Reafirmou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, por depender a apuração da multa de prévia dilação fático-probatória, e renovou a alegação de vício de vontade, ao argumento de que assinou o acordo desacompanhado de advogado, em contexto de manifesta desvantagem técnica. Ao final, reiterou o pedido de procedência integral dos pedidos iniciais. Instadas as partes a…
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