Processo 0001768-49.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001768-49.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ELIZAMA SOARES FIGUEIREDO EVANGELISTA AUTORIDADE COATORA: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f1918 proferida nos autos. ELIZAMA SOARES FIGUEIREDO EVANGELISTA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação ao JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciada na decisão proferida proferida pela Exma. Sra. Juíza Débora Heringer Megionrin nos autos do Processo 0000713-45.2026.5.10.00061, sendo partes Reclamadas, ora Litisconsortes, RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA. (DIAGNOSE) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, insistindo a Impetrante nos pedidos formulados. Juntou documentos. Dado à causa o valor de R$ 43.066,78. Relatados. DECIDO: Observo que a Impetrante pretende transformar o mandado de segurança em nítida ação ordinária substitutiva da reclamação trabalhista, já daí denotando a manifesta inadequação da via eleita, ao instante em que apenas repete as mesmas pretensões deduzidas na ação trabalhista, reiterando-os em caráter de urgência para ultrapassar a exigência de contraditório e regular instrução da causa matriz. Como o mandado de segurança não admite dilação probatória, a precariedade do que veio colacionado sela a discussão dentro dos limites da inicial manifestamente inadmissível para buscar declaração de nulidade da rescisão e objetos condenatórios inviáveis na via mandamental. Portanto, a via eleita se apresenta manifestamente inadequada a ensejar a inadmissão liminar à luz do artigo 10 da LMS, por manifesta inadequação da via eleita. Lamentavelmente, o despreparo da postulação apenas sobrecarrega o Tribunal com pedidos manifestamente incabíveis, ao instante em que a parte não denota conhecer as diferenças rituais e desloca para o mandado de segurança algo manifestamente incabível na via especial eleita. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com a denegação por extinto o processo, sem resolução do mérito (LMS, artigos 5º, II, 6º, § 5º, e 10, c/c CPC, artigo 485, I e IV), por inépcia e inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 861,33, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.066,78, dispensadas em deferimento ao pedido de gratuidade judiciária. Publique-se para ciência à Impetrante, por sua advogada. Ciência ao Juízo Impetrado para colação desta decisão aos autos do processo matriz. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 17 de junho de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMA SOARES FIGUEIREDO EVANGELISTA
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