Processo 0001768-52.2025.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001768-52.2025.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001768-52.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: ESTER SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694b955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, o Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, de ofício, extingue sem julgamento do mérito o pedido de multa do art. 467 da CLT, homologa a desistência do pedido reconvencional de indenização equivalente ao valor principal dos bens comodatados e, no mérito propriamente dito, julga procedente em parte, os pedidos para condenar a INSTITUTO ENSINAR BRASIL a fazer/pagar a ESTER SILVA NOGUEIRA, tudo na forma da fundamentação acima que passa a integrar esse dispositivo. Sentença líquida, exceto quanto as devidas atualizações e contribuições previdenciárias e fiscais. Juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, conforme recente decisão do STF (dezembro de 2020), decisão que foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Sobre as parcelas devidas deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário de ambas as partes (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99), na forma do art. 832, § 3o, c/c art. 879, § 1o-A, da CLT. Honorários advocatícios conforme fundamentação 8. Custas pela reclamada no importe de R$ 379,66, calculadas sobre o valor de R$ 18.983,17, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Custas pela reclamante/reconvinda no importe de R$ 23,40, calculadas sobre o valor de R$ 1.170,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT), dispensada. Intimem-se as partes. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ENSINAR BRASIL

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