Processo 0001768-55.2024.8.27.2729

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001768-55.2024.8.27.2729
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001768-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001768-55.2024.8.27.2729/TO APELANTE : JAIRON DE SOUZA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ÍTALO MIRANDA GUERINO (OAB TO013789) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JAIRON DE SOUZA SILVA ( evento 36, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de apelação criminal. O julgamento ficou assim ementado ( evento 29, ACOR1 ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em julgamento realizado em 1º/9/2025, na qual se arguiu nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação criminal foi interposta dentro do prazo legal, considerando a publicação da sentença em plenário do Tribunal do Júri e a oposição de embargos de declaração intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a leitura da sentença ao final da sessão de julgamento equivale à sua publicação, ficando as partes pessoalmente intimadas nesse momento, nos termos do art. 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal. 4. O prazo para a interposição da apelação criminal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à sessão de julgamento, sendo de cinco dias, conforme previsto no art. 593 do Código de Processo Penal. 5. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação de outros recursos, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Interposta a apelação após o escoamento do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade, restando prejudicada a análise das teses de mérito suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. Nos julgamentos do Tribunal do Júri, a publicação da sentença ocorre com a sua leitura em plenário, iniciando-se nesse momento o prazo recursal; 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de apelação criminal; 3. A apelação interposta fora do prazo legal não deve ser conhecida, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Código de Processo Penal, arts. 593 e 798, § 5º, “b”. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no HC nº 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023. Nas razões de seu recurso especial ( evento 36, RECESPEC1 ), a parte recorrente alega violação aos artigos 593 e…

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