Processo 0001768-58.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001768-58.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001768-58.2025.5.18.0001 AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: INNOVARE VITA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69fb745 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Planilha de Cálculos de ID.9fe89a9 no valor de R$6.941,83, atualizada até 28/02/2026. O exequente requer o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, ID.   b31a33a. Quanto à execução em desfavor de responsável subsidiária, este Regional assim entende: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. Não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens dos sócios do devedor principal para, somente depois, direcionar-se a execução em face da devedora subsidiária. Os sócios do devedor principal são, também, devedores subsidiários e entre eles não há ordem de preferência. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado.     (TRT18, AP - 0010273-74.2017.5.18.0015, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/05/2019) Considerando que a devedora principal não realizou o pagamento, redireciono a execução em face da devedora subsidiária INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG. Providências: Intime-se a responsável subsidiária INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do crédito líquido do exequente (R$4.576,98) e honorários advocatícios (R$859,51). Deverá a executada, em 15 (quinze) dias, comprovar  que efetivou o recolhimento do FGTS (R$1.103,66) e das contribuições previdenciárias, no valor de R$232,37, feito obrigatoriamente pelo DCTFWeb, com as informações sociais no e-social, INCLUSIVE POR RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA (o que é possível neste sistema), com apresentação dos documentos nos autos. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias,  a Executada deverá comprovar que recolheu as custas processuais, no valor de R$169,31, juntando aos autos a GRU. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em…

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