Processo 0001768-62.2020.8.17.3250
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001768-62.2020.8.17.3250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO DE ANDRADE CARNEIRO - ME, PEDRO DE ANDRADE CARNEIRO, MARCELO DE MELO GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239458159, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O embargante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da sentença por: inobservância do rito de suspensão da execução previsto no art. 921, inciso III, do CPC, a violação à Súmula 240 do STJ e ao art. 485, §6º, do CPC, por ausência de requerimento do réu, inexistência de paralisação por mais de 30 dias e nulidade da intimação pessoal (ID 218670639). A parte embargada, apesar de devidamente intimada via sistema, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 230421067. Os autos vieram conclusos. Sustenta o exequente que a extinção seria nula por falta de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento. Contudo sendo o embargante instituição financeira de grande porte, sua intimação via Domicílio Judicial Eletrônico Nacional (DJEN) — ferramenta centralizada conforme Resolução CNJ nº 455/2022 — possui eficácia de intimação pessoal para todos os fins de direito (art. 246, §1º do CPC). Assim, a intimação eletrônica direcionada ao portal da pessoa jurídica supre a exigência contida no §1º do Art. 485 do CPC, garantindo a ciência inequívoca da parte acerca do risco de extinção. A embargante alega que o feito deveria ter sido suspenso por falta de bens, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Ocorre que o suporte fático da sentença é distinto: a extinção não se deu pela inexistência de ativos financeiros dos executados, mas pela inércia injustificada do exequente no recolhimento das custas processuais necessárias à realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD). O recolhimento de custas para atos de execução é ônus da parte exequente. Não se aplica o art. 921 do CPC se o processo paralisou antes da realização da diligência por desídia do credor. Se a parte não recolhe o preparo do ato, o processo não avança para a fase de verificação de inexistência de bens, inviabilizando a suspensão pretendida. Argumenta, ainda, que, após a citação, a extinção depende de requerimento do réu/executado (Art. 485, §6º, CPC e Súmula 240 do STJ). Entretanto, referida regra visa a proteger o réu/executado que tem interesse na obtenção de uma sentença de mérito que lhe seja favorável. No presente caso, o executado MARCELO DE MELO GOUVEIA fora intimado para se manifestar sobre os presentes embargos e da sentença extintiva, porém permaneceu em silêncio. No cenário fático, a falta de insurgência do executado e a inércia do exequente superam o óbice formal do requerimento do executado, dado o manifesto desinteresse processual. Verifico que a sentença não incorreu em omissão ou erro material. Em síntese, inexistindo o pagamento do preparo da diligência e tendo o exequente desprezado a oportunidade de regularização após intimação eletrônica pessoal (DJEN), a extinção sem resolução de mérito é medida impositiva, não havendo que se falar em nulidade ou reforma por…
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