Processo 0001768-70.2026.8.17.4990

TJPE • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0001768-70.2026.8.17.4990
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0001768-70.2026.8.17.4990 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244812968, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de cumprimento de alvará de soltura formulado por JOSÉ LUIZ SALUSTINO, preso no COTEL/PE, em razão de prisão civil decretada nos autos da execução de alimentos nº 0126538-18.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, em 23/06/2026, REVOGOU o decreto prisional e determinou a expedição de alvará de soltura COM URGÊNCIA (Id. 244815199). Ocorre que, até o momento, a ordem judicial não foi cumprida pela unidade prisional, mantendo o requerente preso, embora já não mais exista fundamento para a segregação. DA COMPETÊNCIA A prisão em questão é de natureza civil, oriunda de execução de alimentos (art. 528 do CPC), sendo a Vara de Família o juízo naturalmente competente para toda e qualquer medida relacionada a este feito, inclusive a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura, como já ocorreu. O pedido ora formulado não consiste em novo pedido de liberdade a ser analisado em seu mérito, mas sim em mero cumprimento de decisão judicial já proferida pelo juízo competente, que determinou a soltura. Nesse contexto, a competência deste juízo plantonista cível é plenamente cabível, eis que: A execução de alimentos é matéria cível; A prisão civil decorrente de inadimplemento alimentar é de competência da vara de família; O plantão cível é competente para dar cumprimento a atos urgentes decorrentes de decisões judiciais em matérias de sua alçada, nos termos do art. 3º da Resolução nº 267/2009 do TJPE. Ademais, a distribuição para o plantão cível deu-se em razão de feriado local ou suspensão de expediente, sendo a via adequada para a concessão da medida urgente pleiteada, pois o juízo natural já decidiu pela soltura, restando apenas a execução material do ato. DO MÉRITO Presente o constrangimento ilegal, pois o requerente encontra-se preso por ordem judicial já revogada, impondo-se o imediato cumprimento do alvará de soltura. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ALVARÁ DE SOLTURA. OFICIE-SE COM URGÊNCIA à Direção do Centro de Observação e Triagem Everardo Luna - COTEL, em Abreu e Lima/PE, para que promova a imediata liberação de JOSÉ LUIZ SALUSTINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o cumprimento da ordem. Dê-se ciência ao requerente e ao seu advogado. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO." RECIFE, 24 de junho de 2026. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Servidor Plantonista

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