Processo 0001768-77.2023.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001768-77.2023.8.17.2920 APELANTE: ALCIDES ANTONIO E SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001768-77.2023.8.17.2920 RECORRENTE: ALCIDES ANTÔNIO E SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos a esta Relatoria, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para eventual exercício de juízo de retratação ou adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387, relacionados às demandas envolvendo contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Na origem, ALCIDES ANTÔNIO E SILVA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, afirmando ser servidor público aposentado desde dezembro de 1999 e titular de conta individual vinculada ao PASEP. Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, teria recebido apenas saldo residual aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem a aplicação das correções que entendia devidas, razão pela qual postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento integral do saldo alegadamente existente, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 113.583,74 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) e danos morais no importe de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), atribuindo à causa o valor de R$ 126.603,74 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos). Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não teria sido demonstrada irregularidade na atuação do Banco do Brasil S/A, uma vez que os índices de correção monetária e juros teriam sido aplicados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor recebido por ocasião da aposentadoria não corresponderia ao saldo real de sua conta individualizada, em razão de alegada ausência de aplicação das correções devidas ao longo dos anos. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças postuladas e das indenizações por danos materiais e morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e afirmando que os valores vinculados à conta PASEP teriam sido corretamente atualizados e pagos em conformidade com a legislação aplicável. Em decisão monocrática terminativa proferida em 28/08/2024 (vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e quatro), esta Relatoria reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação sucumbencial imposta à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo…
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