Processo 0001768-78.2009.8.15.0251
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0001768-78.2009.8.15.0251 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: ANTONIO DE ARAUJO BATISTA ADVOGADO(A): JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - OAB/PB 12.963-A RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por ANTÔNIO DE ARAÚJO BATISTA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba , cuja ementa restou assim redigida: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. Suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída ao agente, inadmissível falar em insuficiência de provas para a condenação. 2. Apelo desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. Em suas razões (ID 39448525), o recorrente alega violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 217-A do Código Penal, para suscitar a reforma do julgado com a sua consequente absolvição. Sustenta, em síntese, que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima, a qual teria demonstrado dificuldades de rememoração dos fatos e cujas declarações não encontrariam suporte em outros elementos de prova, destacando o resultado negativo do laudo pericial. O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta a insuficiência do acervo probatório para amparar o decreto condenatório, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual seria vacilante em razão do tempo decorrido. Entretanto, colhe-se do acórdão recorrido que a Câmara Criminal deste Tribunal, após detida análise das provas, concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. O colegiado destacou que o depoimento judicial da vítima Juliana Rodrigues Trajano (ID 100426896) foi firme e coerente em seu núcleo essencial, apresentando verossimilhança ao descrever a conduta do acusado Antônio de Araújo Batista. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal de absolvição e desconstituir as premissas adotadas pela instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a…
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