Processo 0001769-02.2019.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001769-02.2019.5.09.0002 RECORRENTE: JOSE LUIZ TOLENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ TOLENTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2240e proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001769-02.2019.5.09.0002 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE LUIZ TOLENTINO JANE SALVADOR (PR22104) KAREN CRISTINA BORGES DA SILVA (PR70305) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Parte: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA GUSTAVO FARINHAKI (PR48679) LUCIANA LISCANO RECH (PR36715) THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ (PR0087655) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Autor contra acórdão da 1ª Turma (Id. bd0f335). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2024 - Id be4e667; recurso apresentado em 19/02/2024 - Id 78ff656). Representação processual regular (Id 32e6347). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id c7e7da5 : R$ 2.325,12; Custas pagas no RO: id f7d2661. READEQUAÇÃO O Autor insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal, prevista o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal e quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, apesar de anexada a declaração de hipossuficiência econômica. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “O art, 7º, XXIX, da CRFB/1988, assim dispõe: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". destaquei. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho do autor perdurou de 05/10/1983 a 06/10/2013 (fl. 24). A presente ação foi ajuizada somente em 18/12/2019, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual a pretensão da parte encontra-se fulminada pela prescrição. Cabe esclarecer que a regra constitucional relativa à prescrição não pode ser relativizada pela decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que firmou-se a tese relativa ao Tema 955 do STJ. A interpretação pretendida pelo autor não possui amparo constitucional ou legal e, caso acolhida, poderia gerar pretensões trabalhistas imprescritíveis, ferindo o princípio da segurança jurídica. Diante de tal contexto, correta a decisão que reconheceu a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, ficando prejudicados os pedidos sucessivos e de suspensão do processo. Mantenho. b) indenização por danos materiais Matéria recursal prejudicada, tendo em vista a declaração da prescrição bienal das pretensões trazidas pela parte. c) justiça gratuita O autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1513/1520). Analiso. Inicialmente cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplica-se ao presente caso as…
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