Processo 0001769-17.2008.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001769-17.2008.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0001769-17.2008.8.14.0028 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS (A): GERALDO LAZARO DE APARECIDO JUNIOR e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a exequente deixar de cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito. 2. A instituição financeira foi intimada pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para manifestar interesse no processo e cumprir a diligência pendente no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A parte permaneceu inerte. 3. A apelante sustenta a nulidade da sentença. Afirma que o advogado indicado para receber exclusivamente as publicações não foi intimado para impulsionar o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a extinção por abandono da causa exige também a intimação do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Domicílio Judicial Eletrônico destina-se às comunicações processuais que exigem ciência ou intimação pessoal da parte. A comunicação aperfeiçoa-se com o acesso do destinatário ao seu conteúdo. 6. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema possui natureza pessoal para todos os efeitos legais. A pessoalidade decorre do destinatário da comunicação e não do emprego de meio físico ou da atuação de oficial de justiça. 7. A exigência do art. 485, § 1º, do CPC foi cumprida, pois a exequente recebeu comunicação direta, com prazo de cinco dias e advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do processo. 8. A extinção por abandono da causa não exige nova intimação do advogado. A intimação pessoal da parte busca impedir que ela seja prejudicada por eventual omissão do procurador. 9. O pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado não alcança a comunicação dirigida pessoalmente à parte por determinação do art. 485, § 1º, do CPC. 10. A exequente permaneceu inerte por período superior a trinta dias após a intimação pessoal. A ausência de citação dos executados afasta a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A intimação da pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa dispensa nova intimação do advogado quando a própria parte foi pessoalmente cientificada, com advertência sobre as consequências de sua inércia. 3. A ausência de contestação ou de embargos dispensa o requerimento da parte contrária para a extinção por abandono.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de…

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