Processo 0001769-22.2025.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001769-22.2025.5.18.0008 AUTOR: THAISE ANGELICA OLIVEIRA SOUZA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55cb493 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento do exequente no ID. d3adb22, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios diretos em face da executada, sob o argumento de que seu crédito teria natureza extraconcursal em razão de o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em 14/04/2026 (ID 4fab60e). Passo a decidir. Inicialmente, cumpre retificar a fundamentação trazida pelo exequente. O C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a tese de que o marco temporal para definir a submissão do crédito à recuperação judicial é a data do seu fato gerador, sendo irrelevante a data da prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado. No caso, o processamento da recuperação judicial da executada foi deferido em janeiro de 2025, ao passo que a extinção do contrato de trabalho do autor ocorreu em 13/10/2025. Desse modo, por se tratar de obrigação constituída em data posterior ao pedido de soerguimento, reconhece-se que o crédito exequendo ostenta natureza extraconcursal (art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005). Quanto ao prosseguimento dos atos executórios, o E. TRT da 18ª Região, alinhado à jurisprudência atual do C. STJ após o advento da Lei nº 14.112/2020, consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência para executar diretamente os créditos trabalhistas extraconcursais após o término do período de suspensão (stay period). Na hipótese dos autos, a prorrogação do stay period por 180 dias deferida pelo Juízo Falimentar operou-se em 09/12/2025, encontrando-se exaurido o referido interregno protetivo. Nesse sentido, invoco o precedente desta Corte Regional, relatado pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujas razões de decidir adoto expressamente: "A Justiça do Trabalho detém competência para executar créditos trabalhistas extraconcursais de empresa em recuperação judicial após o término do 'stay period', previsto na Lei 11.101/2005, considerando a jurisprudência atual do STJ e as alterações da Lei 14.112/2020." (TRT-18 - AP: 00115129320245180201, Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA, DJ 06/06/2025). Por fim, a competência desta Especializada permanece igualmente intocada para a execução das custas processuais e contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 (TRT-18 - AP: 00114383220215180011, Rel. Wanda Lúcia Ramos da Silva). Diante do exposto, REJEITO a impugnação da executada e DETERMINO o imediato prosseguimento da execução direta nesta Vara do Trabalho quanto à totalidade das parcelas devidas (crédito do autor, custas e contribuições previdenciárias). Intime-se a executada para pagamento do débito total fixado no ID 526fc07, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata ativação das ferramentas de convênio e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Intimem-se. GOIANIA/GO, 09 de junho de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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