Processo 0001769-27.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001769-27.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001769-27.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001769-27.2025.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL SA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no evento 13 , com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA PARA CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de Sentença que, em ação de tutela de urgência cumulada com obrigação de não fazer, declaração de inexplicabilidade de débito e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos da parte autora para determinar o restabelecimento de cédulas de crédito rural, declarar a inexistência de débitos de IOF e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A controvérsia recursal consiste em definir se a desclassificação das cédulas de crédito rural para crédito bancário foi legítima, se a cobrança de IOF sobre as operações é válida e se é cabível a condenação à restituição em dobro do indébito. Restou demonstrado que a matrícula original do imóvel dado em garantia havia sido desmembrada gerando nova matrícula em nome da autora antes da contratação das cédulas, caracterizando erro exclusivo da instituição financeira a utilização de dados desatualizados. A documentação ambiental apresentada pela mutuária comprovou a regularidade do imóvel objeto da operação, não havendo embargos ou restrições incidentes sobre a nova matrícula. A desclassificação unilateral da operação para crédito bancário, sem fundamento em irregularidade efetiva, afrontou os deveres de diligência, boa-fé e cooperação, acarretando restrições indevidas ao crédito e cobrança ilegítima de IOF, tributo que não incide sobre operação que permanece enquadrada como crédito rural. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de IOF encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e por não se configurar erro escusável do fornecedor de serviços. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de cédulas de crédito rural para crédito bancário exige demonstração efetiva de irregularidade fundiária ou ambiental, não se sustentando em erro do próprio agente financeiro quanto aos dados registrais ou documentais fornecidos tempestivamente pelo mutuário. 2. A cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não incide sobre operações rurais regularmente contratadas, sendo ilícita a exigência quando não descaracterizada a finalidade agrária do crédito. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às relações bancárias, quando verificada cobrança indevida e ausência de erro justificável por parte da instituição financeira. (TJTO - AC 0001769-27.2025.8.27.2722/TO, Rel. Desembargador MARCO ANTHONY…

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