Processo 0001769-34.2020.8.17.2640
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001769-34.2020.8.17.2640 REQUERENTE: L. B. P. B. D. M. PROCURADOR(A): ANDREZA LUIZA PONTES BERNARDO REQUERIDO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte ré interpôs embargos de declaração em desfavor da sentença, sob o fundamento de erro material quanto ao termo inicial de juros de mora. A parte autora apresentou suas contrarrazões. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são o recurso cabível quando se busca impugnar decisão obscura (CPC, art. 1.022, I). O embargante tem legitimidade, pois se trata da parte ré da presente ação. Por fim, não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O recurso foi apresentado dentro do prazo de 05 dias, obedecendo às formalidades e não há exigência de preparo (CPC, art. 1.023, caput). Portanto, é possível o conhecimento do recurso, assim como seu provimento. No caso dos autos, as partes possuem relação obrigacional pretérita ao ato danoso, na forma de contrato de prestação de serviço público de fornecimento de energia. Assim, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, conforme previsto no art. 405 do CC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ART. 406 DO CC. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 406 do CC, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção monetária. 3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. 4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica contratual entre o advogado e o assistido. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 3ª T., REsp 2.062.204/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/5/2025) Também é o entendimento do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEOENERGIA PERNAMBUCO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA) – EMISSÃO DE FATURA/MULTA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E FOTOS…
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