Processo 0001769-44.2023.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001769-44.2023.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001769-44.2023.5.09.0654 RECORRENTE: BOSCH METAL LIGA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452b86c proferida nos autos. ROT 0001769-44.2023.5.09.0654 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON DE MORAES LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (SC43142) Recorrido:   Advogado(s):   BOSCH METAL LIGA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) CARLOS EDUARDO FERREIRA (PR61893) Recorrido:   Advogado(s):   L A SOLDA E MANUTENCAO LTDA MICHELI DAIANE DE LIMA TOPOROWICZ (PR88194)   RECURSO DE: JEFERSON DE MORAES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   O Autor opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob id. 753adf9. Afirma que a "decisão embargada admitiu parcialmente o Recurso de Revista por entender existir potencial discussão acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, mencionando possível afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Todavia, a decisão deixou de enfrentar elementos objetivos constantes dos próprios autos, os quais possuem aptidão para afastar a premissa adotada". Argumenta que o "valor atribuído à causa foi de R$ 99.461,92, ao passo que a liquidação homologada alcançou R$ 95.976,32, permanecendo aquém do limite econômico global estabelecido pelo próprio autor", inclusive se observado individualmente cada pedido postulado e o valor deferido. Ainda, aduz haver contradição interna no julgado, porquanto "a decisão registra que o julgamento regional observou a cláusula de reserva de plenário e que inexistiria afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, mas conclui pela existência de possível violação aos mesmos dispositivos, sem explicitar os fundamentos jurídicos que autorizariam tal superação". Requer, assim, "sejam enfrentados os elementos objetivos constantes dos autos"; e "sejam atribuídos efeitos infringentes para reconsiderar a decisão embargada e negar seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema admitido". Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta parcial provimento, apenas para se prestar esclarecimentos, conforme fundamentos abaixo, não se vislumbrando, porém, a incidência dos vícios apontados pela embargante. De início, registre-se, não há falar em omissão quanto às alegações do demandante de que o "valor atribuído à causa foi de R$ 99.461,92, ao passo que a liquidação homologada alcançou R$ 95.976,32, permanecendo aquém do limite econômico global estabelecido pelo próprio autor", inclusive se observado individualmente cada pedido postulado e o valor deferido, porquanto a matéria não foi objeto de análise pelo Colegiado de origem, tampouco foi aventada no Recurso de Revista analisado (id. 18f963e). Desse modo, tendo em vista os limites da competência desta Vice-Presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, inexiste omissão quanto ao tema. Já em relação ao recebimento do recurso de revista quanto ao tópico "valor da causa", por se vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação ao artigo 97 da Constituição Federal, esclarece-se que, embora a Turma de origem tenha reputado inexistentes tais trangressões, por entender que "o afastamento da limitação da condenação aos valores…

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