Processo 0001769-54.2009.8.26.0543

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001769-54.2009.8.26.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001769-54.2009.8.26.0543 (543.01.2009.001769) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Chao Yaun So Hsien - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. CHAO YAUN SO HSIEN,ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOcom pedido de tutela antecipada em face daPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - SP,alegaem síntese ser indevida a cobrança de IPTU emdecorrência da ilegitimidade da municipalidade de Santa Isabel, tendo em vistaa propriedadeencontra-se em zona rural, e ser objeto de incidência de ITR.Requereu os efeitos da tutela antecipada para o cancelamento da cobrança do imposto e ao final a procedência da ação. Com a inicial (fls. 5/19), juntou documentos de (fls. 20/151). Deferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional,pois se encontram presentes os pressupostos da prova inequívoca e a verossimilhança, tão somente a irreversibilidade do provimento antecipado.Determinou-se a expedição domandadocitatório (fl.153). Citada (fl. 159), o Município interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, postulando a Retratação deste Juízo (fl. 162). Encartou cópia do Agravo de Instrumento (fls. 164/183). Autuado (fl.184),determinou-se o prazo para apresentação de resposta pelo Município. AMunicipalidade apresentouContestação, arguindo preliminarmente a carência da ação, ante a ausência de legitimidade para a causa, pois os lançamentos foram realizados em nome de CHAO TO CHENG, requerendo a extinção do feito. Quanto ao mérito, defendea expansão urbana foi fundamentada pela Lei Municipal nº 2.250/2004, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Isabel, com supedâneo ao artigo 9º da Lei Municipal nº 535/69. Trata-se de área de expansão urbana, beneficiado com melhoramentos realizados pelo Poder Público Municipal, assim preenchidos os requisitos de área urbana para o lançamento cabível do tributo (IPTU).Levando-se em conta o critério da situação do imóvel e o critério da destinação dada a propriedade.Nesse interim,por estara propriedade dentro daZonaUrbana, deixando de ser objeto de ITR (fls.160). ConformeLei Municipal 2.250/2004do Município de Santa Isabel, o qual declaroua expansão urbana e a notificação para cadastramento de propriedade dentro do perímetro urbano(fls.186/199), encartou demais documentos pertinentes (fls.200/228). Facultada à representante oportunidade para réplica,a Requerenteaduz ser a legítima proprietária do imóvel,confrontou a legislação com o descritivo concernente à localização do imóvel na escritura, afirmando o imóvel está localizado na área rural, prevalecendo o ITR. Não sendo possível a dupla tributação pelosobre o mesmo fato gerador, requerendo a procedência do da ação (fls. 230/239). Intimado as partes para especificarem a provas que pretendem produzir e sua pertinência (fl.240). O Autor se manifestourequerendo aprodução da prova testemunhal, pericial, documental pessoa do representante do Município(fl.242).A Municipalidade requereu a realização de diligência de constatação, para comprovar que o imóvel em testilha encontra-se em local servido de melhorias (fls. 243/244). Sobreveio saneador,afastando a preliminar arguida pela ré, em consonância com a teoria daasserçãoadotanos tribunais pátrios,sendo analisada com conjunto com mérito.Indeferido oreconhecimento do litisconsórcio necessário, pois não há necessidade da presença nos autos a aplicação da responsabilidade de cada um dos possuidores/proprietários em matéria tributária. Deferido o pedido deprodução de prova…

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