Processo 0001769-61.2025.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001769-61.2025.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001769-61.2025.5.09.0658 AUTOR: MARCELO DE ANDRADE RÉU: BERGSON DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4a91a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO 1. A parte autora apresentou a emenda à inicial de Id 6b9ab87, requerendo a inclusão de THAVISON VILELA SOARES SILVA, sócio da ré BERGSON DO BRASIL LTDA., no polo passivo, bem como a notificação da ré na pessoa do sócio. Requer, ainda, a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §2º da CLT. 2. Recebo a emenda à inicial. Inclua-se o sócio THAVISON VILELA SOARES SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo e expeça-se carta precatória notificatória, conforme endereço indicado ao #idee9171c. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que deve ser aplicado ao caso o art. 134 do CPC. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. Contudo, fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, cenário em que o sócio será incluído no polo passivo e citado, na forma do §2º do mesmo dispositivo.   Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que busca a exclusão da responsabilidade subsidiária dos sócios ou a limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da inclusão dos sócios no polo passivo, na fase de conhecimento, e sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento, nos termos do art. 134 do CPC e da Súmula nº 74 deste Regional. 4. A responsabilidade dos sócios é subsidiária, condicionada ao esgotamento dos bens da pessoa jurídica. 5. A condição de sócios administradores, comprovada nos autos, evidencia a vinculação às empresas integrantes do grupo econômico. 6. A alegação de "empréstimo" do nome, desacompanhada de prova, não afasta a responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento, com responsabilidade subsidiária. 2. A responsabilidade dos sócios se concretiza após a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica." Dispositivos citados: CLT, art. 769; CPC, art. 134. Jurisprudência citada: TRT-9, Súmula nº 74; OJ EX SE nº 40. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000974-22.2025.5.09.0863. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 24/04/2026. Disponível em: 4. Intimem-se as partes e notifiquem os réus na forma da fundamentação acima, bem como sobre o ajuizamento desta demanda, da audiência inicial e do prazo para defesa e documentos. 5. Após, aguarde-se pela audiência já designada. FOZ DO IGUACU/PR, 15 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS…

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