Processo 0001769-65.2024.5.17.0014

TRT17 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001769-65.2024.5.17.0014
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0001769-65.2024.5.17.0014 EXEQUENTE: EUCIMAR SANTOS POLEZELI EXECUTADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0415d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dispõe o art. 916 do CPC que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.  Em homenagem aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da celeridade, considerando que o prazo de seis meses é inferior à média de tramitação dos atos expropriatórios forçados, defiro o parcelamento requerido. Em estrita observância à natureza alimentar do crédito laborista, adoto o critério de imputação preferencial do pagamento, determinando que toda e qualquer arrecadação (sinal e parcelas) seja destinada prioritariamente à quitação integral da quota-parte da parte Autora, dos honorários advocatícios e honorários periciais, se houver. Os encargos periféricos obrigatórios (INSS, custas processuais, IRRF e multas) serão liquidados de forma sucessiva, após o exaurimento do crédito do trabalhador. Expeça-se alvará eletrônico de transferência judicial para liberação do sinal de 30% já depositado sob o ID.abc5975 à parte Reclamante, observando-se os valores apurados pela contadoria sob ID. bfb8b31 e os dados bancários indicados na manifestação de ID. 9302294. As 6 (seis) parcelas restantes, acrescidas de juros e correção monetária, deverão ser depositadas diretamente na conta judicial indicada pela parte autora, com vencimento todo dia 15 de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente, caso coincida com sábado, domingo ou feriado), iniciando-se em 14/08/2026. A Secretaria da Vara operará a liberação dos valores depositados mensalmente seguindo estritamente a ordem cronológica abaixo: (1º) quitação total do crédito líquido da parte Reclamante, honorários advocatícios assistenciais/sucumbenciais e honorários periciais, se houver; (2º)  quitação da contribuição previdenciária (INSS - quotas empregado e empregador); (3º) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver e; (4º)  Custas processuais e eventuais multas incidentes. Fica suspensa a prática de atos executórios agressivos enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas (§ 3º do art. 916 do CPC); O deferimento do parcelamento importa em renúncia tácita e preclusão do direito de opor embargos à execução (§ 6º do art. 916 do CPC); O inadimplemento ou atraso de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, o imediato bloqueio de ativos via SISBAJUD e a aplicação automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito remanescente (§ 5º do art. 916 do CPC). Após a integral quitação das 6 (seis) parcelas, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização final do saldo do período e conferência de eventuais diferenças residuais de juros, correção monetária ou saldos de encargos fiscais/custas. Certificada a regularidade e inexistindo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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