Processo 0001769-83.2024.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001769-83.2024.5.17.0008 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: FABIANO BIANCARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d1897 proferida nos autos. ROT 0001769-83.2024.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): FABIANO BIANCARDI BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id bbcbb81; petição recursal apresentada em 21/04/2026 - Id 8155c7d). Regular a representação processual (Id 93d4e45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de8370c: R$ 130.000,00; Custas fixadas, id de8370c: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c95b4f, 81fb0f3, 40c442a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 248a865, 7acfbd; Condenação no acórdão, id 8c99c1e: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 8c99c1e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6f083c3, fede433, 3e8d57a: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa quanto ao exame do ASO demissional, do laudo pericial favorável à tese patronal e da aplicação da Súmula 371 do TST. Invoca violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): Alega a parte recorrente que a dispensa não teve caráter discriminatório, pois o reclamante foi considerado apto no ASO demissional, o laudo pericial teria afastado incapacidade laboral no momento da dispensa e a internação/benefício previdenciário ocorreram somente após o desligamento. Sustenta que a presunção da Súmula 443 do TST é relativa e foi afastada pelas provas dos autos. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 170 da CF e 818 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 371 e 443 do TST e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a dependência química e o transtorno depressivo configuram doenças estigmatizantes, bem como que a reclamada tinha ciência da condição de saúde do trabalhador e não comprovou motivo legítimo para a ruptura contratual, verifica-se que a decisão se encontra em consonância com a Súmula 443 do TST., o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e…
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