Processo 0001769-95.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001769-95.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL MORADA DA MESSEJANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb6e2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar suscitada; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de RESIDENCIAL MORADA DA MESSEJANA para, reconhecendo o pedido de demissão do contrato de trabalho em 09/10/2025, condenar a reclamada no que segue: 1. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com base na remuneração de R$ 1.518,00: - saldo de salário de outubro de 2025 (9 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3. Do valor apurado em liquidação de sentença, deve ser compensada a importância de R$79,98, paga ao reclamante, conforme TRCT de ID. 5951f90. 2. Efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor sobre as parcelas rescisórias supra, sob pena de execução por quantia equivalente, obstado o levantamento, em razão da modalidade rescisória reconhecida. 3. A reclamada deve proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar a data de saída em 09/10/2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. No caso de descumprimento, fica autorizada a Secretaria da Vara a realizá-la, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma descrita na fundamentação. Expeça-se requisição de honorários periciais. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma forma, o crédito se tornar disponível ao reclamante (art. 46 da Lei n. 8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$83,46, calculadas sobre o da condenação, ora arbitrado em R$4.173,01. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL MORADA DA MESSEJANA
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