Processo 0001770-22.2015.8.14.0039

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001770-22.2015.8.14.0039
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001770-22.2015.8.14.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO: ELETROTECNICA SAO GABRIEL LTDA – ME; EDEMIVALDO FERREIRA SAMPAIO REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN – OAB/PA 12399 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34094022), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30353151) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial. A agravante sustenta o adimplemento substancial da dívida, alegando ter realizado o pagamento de 85% do valor devido e requerendo o reconhecimento do título apenas sobre o valor incontroverso de R$ 30.179,20. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve o adimplemento substancial do débito, capaz de afastar a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus da prova do pagamento ou da inexistência do débito recai sobre a parte embargante nos embargos monitórios, conforme o artigo 373, II, do CPC. 2. A análise das provas revela que as notas fiscais apresentadas pela agravante não são referentes ao débito em questão, conforme constatado pelo juízo de origem. 3. A própria parte ré admitiu o inadimplemento do valor cobrado, justificando a pendência por necessidade de atualização cadastral do prestador, o que reforça a inexistência do adimplemento substancial alegado. 4. A jurisprudência pátria confirma que a rejeição dos embargos monitórios é medida adequada quando não há prova suficiente de pagamento ou inexistência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento ou da inexistência da dívida nos embargos monitórios recai sobre o embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. A ausência de provas cabais de adimplemento substancial do débito autoriza a constituição do título executivo judicial. Foram opostos embargos de declaração (ID 30521950), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33947226), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela concessionária de energia, mantendo a decisão que rejeitou os embargos monitórios. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas de pagamento (notas fiscais) e à aplicação da teoria do adimplemento substancial, defendendo que quitou 85% do débito. Aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao princípio da vedação ao enriquecimento…

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