Processo 0001770-37.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001770-37.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0001770-37.2025.5.17.0007 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA RECORRIDO: CLAUDIA LUIZA GALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38a044 proferida nos autos. Vistos, etc.  Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte ré (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA), em face da sentença (ID 4d77e4f), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente Juiz MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais (ID 0b4b3d4), a parte reclamada requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o consequente conhecimento do apelo sem o recolhimento do preparo. Em harmonia ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 269, II, da SBDI-1 do C. TST, e considerando as novas regras para a concessão da gratuidade de justiça, introduzidas pela Lei 13.467/2017, faz-se necessária a apreciação detalhada da admissibilidade recursal neste momento processual. Pois bem. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:  “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Cabe ainda pontuar que a reforma trabalhista estabeleceu um tratamento diferenciado para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, no tocante ao preparo recursal. O texto legal é explícito ao criar duas categorias distintas, com benefícios distintos: “Art. 899, § 9º, da CLT: Concede a redução do depósito recursal pela metade para “entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Art. 899, § 10, da CLT: Concede a isenção total do depósito recursal para “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A leitura atenta dos dispositivos evidencia que o legislador ordinário não equiparou "entidade sem fins lucrativos" a "entidade filantrópica". Trata-se de conceitos jurídicos distintos. A redução de 50% é a regra para as entidades sem fins lucrativos, enquanto a isenção total constitui medida excepcional reservada, dentre outros, às entidades filantrópicas. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é…

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