Processo 0001770-46.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001770-46.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LEANDRO HENRIQUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ad1b1 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO HENRIQUES DOS SANTOS, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, nos autos 0000922-97.2014.5.09.0673, movidos pelo impetrante em face de R LOUREIRO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., RUBENS LOUREIRO, RUBENS HENRIQUE LOUREIRO e LEANDRO HENRIQUES DOS SANTOS, ora litisconsortes, que determinou a liberação do bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado Rubens Loureiro. Afirma que "o presente mandamus é plenamente cabível, pois a decisão impugnada produz prejuízo imediato, irreversível ou de difícil reparação ao impetrante, notadamente diante da continuidade de execução trabalhista frustrada há mais de 11 anos". Aduz que "a decisão impugnada determinou a liberação integral do bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, afastando a possibilidade de penhora mesmo diante da orientação firmada pelo TST no Tema 75, segundo a qual, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal". Argumenta que "a decisão impugnada revela manifesta contradição jurídica, pois reconhece expressamente a existência de precedente vinculante do C. TST autorizando a penhora parcial de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, mas, em seguida, afasta sua aplicação com fundamento exclusivamente subjetivo e genérico, sem demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar o afastamento da tese vinculante". Sustenta que "não se discute penhora integral ou abusiva, mas apenas a possibilidade de constrição parcial e proporcional, observando-se rigorosamente os limites objetivos definidos pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho" e que "o próprio Juízo reconheceu que o executado percebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 2.483,00, circunstância que demonstra a viabilidade de constrição moderada, preservando-se integralmente o mínimo existencial definido pela jurisprudência vinculante". Assevera que "merece reforma ao afastar a configuração da má-fé processual sem enfrentamento concreto dos fatos incontroversos constantes dos autos e sem a devida aplicação das normas processuais que disciplinam os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé das partes". Por fim, postula, liminarmente, "suspensão dos efeitos do ato coator, no ponto em que afastou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado; a autorização para constrição de percentual dos proventos do executado observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao executado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal". Sucessivamente, a determinação para que "o Juízo de origem reaprecie a matéria à luz do Tema 75 do C. TST, mediante fundamentação concreta e observância…
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