Processo 0001770-57.2025.5.05.0464
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0001770-57.2025.5.05.0464 EXEQUENTE: ALLAN ARAUJO ALMEIDA E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCESSO: 0001770-57.2025.5.05.0464 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Decisão de ID b4881d7 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação aos cálculos de ID 0b9a941, conforme argumentos veiculados na peça de ID 59c56ea. Autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O impugnante diz que “o STF está debatendo o Tema n.º 1218 – Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, de forma que o julgamento da demanda provocará inequívoco reflexo na presente execução, que poderá vir a ser rescindida, nos termos do art. 525, § 12º do Código de Processo Civil”. Diz, ainda, que “Por essa razão, fundamentando-se no art. 313, V, “a”, c/c art. 921, I, todos do CPC, requer a suspensão do cumprimento de sentença até a fixação do Tema de Repercussão Geral n.º 1218 pelo STF”. INDEFIRO o pedido em tela porque quando o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria discutida o RE 1.326.541 (Tema 1.218) não determinou, como prevê o art. 1035,§5° do CPC, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão, e porque tal medida é pelo Pretório Excelso concebida como prerrogativa do relator e não como consequência automática e obrigatória da admissão da repercussão geral. Veja-se, por exemplo, que no âmbito do Tema n° 1389 (ARE 1532603 RG / PR) foi em 14/04/2025 proferida decisão monocrática na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes assim dispõe: “Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida”. 2.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2019. O impugnante diz que “com a notória conversão do regime jurídico dos servidores municipais ocorrida em 06/03/2019, esvaiu-se a competência desta Especializada para a execução das parcelas adquiridas pela parte autora quando já vigente a natureza estatutária do seu vínculo, ou seja, a presente liquidação tão somente deve compreender, para todas as parcelas, os valores devidos até 05/03/2019, dia anterior à conversão”. Com razão. Primeiro esclareço que a Lei Municipal nº 2442 de 06 de março de 2019 instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Itabuna estabelecendo em seu art. 232 que “Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, inclusive em regime especial, e das fundações públicas municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, desde o termo inicial de vigência desta Lei”. Assim, por ser notório o fato de que os servidores municipais tiveram seu regime jurídico transmudado por força da Lei Municipal 2442/19 e de que os respectivos contratos de trabalho foram extintos em 06/03/2019, entendo que a partir da referida data esvaiu-se a competência desta Especializada para a liquidação e execução do…
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