Processo 0001770-58.2024.8.13.0710

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001770-58.2024.8.13.0710
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0001770-58.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou LUCAS RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 10/05/2024 por volta das 11h05, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, 268, Jardim Regina nesta Cidade e Comarca de Vazante-MG, o denunciado LUCAS RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, possuía arma de fogo de uso permito, em desacordo com determinação legal no seu local de trabalho. Conforme apurado, no dia e horário mencionados, o denunciado já não se encontrava em serviço, mas exercia funções anteriormente na serralharia localizada no endereço acima indicado. Entretanto, ao solicitar demissão, foi encontrado em seu armário de uso pessoal, que estava trancado com cadeado de senha, sendo Lucas o único detentor da chave. O armário precisou ser arrombado para que a arma de fogo calibre .22, de uso permitido, fosse localizada e apreendida. Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3/24), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 25/30), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 31), laudo de eficiência de arma de fogo (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 44/45). A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta a acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas três testemunhas, um informante e interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a absolvição por ausência de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3/24), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 25/30), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 31), laudo de eficiência de arma de fogo (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 44/45), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. No entanto, no que tange à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se frágil, contraditório e insuficiente para lastrear um decreto condenatório. A tese acusatória repousa sobre a premissa de que a arma estava em um armário de uso estritamente pessoal, exclusivo e trancado pertencente ao réu. Contudo, as provas testemunhais colhidas em juízo fragilizaram essa narrativa. O próprio réu, em seu interrogatório, negou veementemente a propriedade ou posse da arma. Esclareceu que ingressou na empresa em 2011, aos 15 anos de idade, e que o referido artefato já circulava na…

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