Processo 0001770-59.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001770-59.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001770-59.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: VICTOR RICHARD SANTOS SOARES RECLAMADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaeb6fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR RICHARD SANTOS SOARES em face da BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos anexa. - Julgo procedente a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Face a projeção do aviso prévio de 30 dias, o encerramento do contrato ocorreu em 13/12/2025. - Julgo procedentes os pedidos de pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado; diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário face a projeção do aviso prévio, FGTS dos meses faltantes e multa de 40%. - Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS. - Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para saque do FGTS. - Honorários sucumbenciais pela reclamada fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST, a ser apurado na liquidação de sentença. - Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Liquidação por cálculo, conforme planilha anexada. Autorizo a dedução de quantia paga sob a mesma rubrica. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito  julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, conforme planilha anexada. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A

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