Processo 0001770-61.2025.8.16.0121

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001770-61.2025.8.16.0121
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-61.2025.8.16.0121 Processo:   0001770-61.2025.8.16.0121 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$72.145,39 Embargante(s):   LUCAS SEBASTIAO ZORDAN VIEIRA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Lucas Sebastiao Zordan Vieira em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná PR/SP, distribuídos por dependência aos autos n. 0000044-86.2024.8.16.0121. O embargante afirmou que a execução teve por objeto o recebimento do crédito de R$ 84.160,77, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. C30430743-9, emitida em 08/03/2023, com vencimento em 12/09/2023, com incidência de encargos remuneratórios de 2,57% ao mês capitalizados, encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.  Em preliminar, o embargante sustentou a nulidade da execução por iliquidez do título, ao argumento de que a embargada teria apresentado apenas cópia da cédula de crédito bancário e memória simples de cálculo, sem demonstrar a evolução do contrato no período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês, a evolução dos juros capitalizados e as taxas administrativas incidentes. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, a existência de lesão contratual decorrente do desequilíbrio entre as partes, e o excesso na execução, sustentando que o valor correto, com a aplicação da taxa de 2,57% ao mês, seria de R$ 72.145,39, e não o R$ 84.160,77 cobrado pela exequente. Requereu também a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.  Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de liquidez do título; b) subsidiariamente, a intimação da embargada para apresentar demonstrativo de cálculo completo; c) a realização de perícia contábil; d) o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e) o afastamento da cumulação de multa com juros moratórios; e f) a procedência dos embargos com o reconhecimento de que o valor devido seria de R$ 72.145,39.  Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante (mov. 19.1).  Em contestação de mov. 29, a embargada impugnou os embargos à execução e suscitou preliminar de revogação da justiça gratuita. Arguiu ainda, em caráter preliminar, a rejeição liminar dos pedidos relativos ao excesso de execução, ao argumento de que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de memória de cálculo detalhada.  No mérito, a embargada sustentou que o demonstrativo de débito teria sido elaborado em conformidade com os requisitos legais, com a indicação de todos os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, não havendo iliquidez do título. Afirmou que a relação entre cooperativa e cooperado configuraria ato cooperativo regido por lei própria, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios de 2,57% ao mês,…

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