Processo 0001770-70.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001770-70.2024.8.27.2714/TO AUTOR : MARIA DO CARMO GOMES DE MORAIS ASSIS ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO GOMES DE MORAIS ASSIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 217.098.314-1 e que constatou, por meio de extrato, a realização de descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimo(s) consignado(s). Sustenta, contudo, que não contratou as operações que originaram os referidos descontos, razão pela qual os considera indevidos. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 32. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Evento 39. Consta dos autos que, no Evento 47, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "t endo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas…
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