Processo 0001770-79.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001770-79.2025.5.13.0029 REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef019ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. DILIGÊNCIA CUMPRIDA Considero que parte autora cumpriu a diligência que lhe foi incumbida ao fazer referência à planilha de cálculos de fae0ee5, pelo que determinou de forma precisa o objeto da ação. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL E JUNTADA DE EVENTUAIS PEÇAS INÉDITAS DOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL No mais, estes autos precisam ser complementados por eventuais peças processuais produzidas nos autos do processo principal até o trânsito em julgado parcial registrado naqueles autos. Sendo assim, determino à Secretaria da Vara do Trabalho que anexe aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), eventuais arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais até a certidão de trânsito em julgado parcial (nos autos principais) para fins de processamento desta execução convolada em definitiva. Atualize-se o registro da autuação de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva” com fins de retratação fidedigna da atual realidade em atendimento à Tabela de Classes Processuais do CNJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA Determino a atualização do valor da dívida a partir da planilha de Id. fae0ee5. LIBERAÇÃO DOS VALORES SOBRE OS QUAIS NÃO CABE DISCUSSÃO (VERBAS DA EXECUÇÃO DEFINITIVA) Os valores das planilha de Id. fae0ee5, ora determinada a atualização não podem ser mais discutidos pela parte reclamada, ora executada, em vista do trânsito em julgado parcial que, especificamente, acobertam a parte da sentença que se refere àquela verbas liquidadas (Id. fae0ee5). A definitividade já autoriza a liberação dos depósitos recursais até o limite daqueles valores devidamente atualizados (artigo 899 da CLT). DOS PODERES CONCEDIDOS PELA AUTORA AOS ADVOGADOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES E INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E DO REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Constato no Id. 347fba0, na fl. 17 destes autos, que há poderes concedidos aos advogados para receberem valores devidos à autora e que, ainda, no Id. Id c5fe602, foi indicada conta para receber valores: BANCO SICOOB -756 Agência: 3173 Conta Corrente: 61268-5 CNPJ: 18.825.602/0001-43 Chave PIX: financeiro@jmadvocacia.comTitular: Januzzi e Melo Advogados Associados Sendo assim, autorizo o levantamento dos valores devidos à autora até o limite do seu crédito a partir dos depósitos recursais, pelo que fica deferido o requerimento da autora de Id c5fe602 renovada na petição de Id 8aa4341. Providencie a Secretaria do Juízo a expedição do ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES, conforme diretrizes acima, para a conta indicada. Intimem-se. (GJASR/fqc) JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
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