Processo 0001771-04.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001771-04.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001771-04.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA contra ato atribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, praticado nos autos da ATOrd nº 0000951-89.2025.5.10.0009, consistente no despacho que determinou a remessa dos autos a perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação. Sustenta a impetrante, em síntese, que a nomeação de perito para elaboração da conta de liquidação seria indevida, por inexistir complexidade apta a justificar a medida prevista no art. 879, § 6º, da CLT, bem como por não ter sido oportunizada às partes a apresentação prévia dos cálculos, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Aduz, ainda, afronta à Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança. No caso em exame, verifica-se que o ato impugnado possui natureza eminentemente interlocutória, inserindo-se no âmbito da condução da fase de liquidação do julgado. Com efeito, o despacho atacado limitou-se a determinar a elaboração dos cálculos de liquidação por profissional nomeado pelo Juízo, sem homologar valores, sem decidir definitivamente controvérsia executória e sem produzir efeitos exaurientes sobre a esfera jurídica das partes. A insurgência da impetrante dirige-se, em essência, contra providência adotada pelo magistrado na condução da liquidação, matéria que poderá ser oportunamente submetida ao contraditório das partes e posteriormente apreciada pelos meios processuais próprios previstos no ordenamento jurídico trabalhista. A própria dinâmica prevista no art. 879 da CLT assegura às partes a possibilidade de impugnação dos cálculos posteriormente apresentados, inexistindo risco concreto de consolidação irreversível da alegada lesão. A discussão deduzida na inicial decorre, inclusive, da interpretação e aplicação da Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal, que promoveu alterações no procedimento de liquidação e na atuação da Secretaria de Cálculos Judiciais. Todavia, eventual desacerto na aplicação da referida norma administrativa, assim como a alegada inobservância do art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT, não configura, por si só, situação excepcional apta a autorizar o manejo imediato da ação mandamental, tratando-se de matéria passível de apreciação no próprio processo de origem e pelos meios impugnativos ordinariamente previstos no sistema processual trabalhista. Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso…
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