Processo 0001771-06.2025.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001771-06.2025.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xanxerê
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001771-06.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: MR - EMANUEL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSINEI BELINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001771-06.2025.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: MR - EMANUEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: JOSINEI BELINO, ALDAIR BELINO, NATANOEL JUNIOR BELINO DOS SANTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos arts. 897, §1º, e 899 da CLT, o agravo de petição é recurso cabível na fase de execução, possuindo, em regra, efeito devolutivo, não obstando o prosseguimento da execução quanto às matérias não impugnadas. Não se admite a sua interposição contra decisão de natureza interlocutória que não possui conteúdo definitivo nem impede o regular andamento da execução. Ausente hipótese de recorribilidade imediata, impõe-se o não conhecimento do recurso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo os agravantes MR - EMANUEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e os agravados JOSINEI BELINO, ALDAIR BELINO e NATANOEL JUNIOR BELINO DOS SANTOS. O agravante recorre objetivando a reforma da decisão interlocutória, determinando-se a suspensão dos mandados de penhora e a análise da nulidade de citação arguida. Contraminuta é apresentada requerendo o não conhecimento do agravo de petição, ante a sua natureza de recurso contra decisão interlocutória (Súmula 214 do TST) e a ausência de delimitação técnica de valores (art. 897, § 1º, da CLT). É o relatório. VOTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Os agravados arguiram em contraminuta preliminar de não conhecimento do recurso da parte agravante, por se tratar de decisão interlocutória e pela ausência de delimitação técnica de valores. Com razão os agravados. No caso em apreço, a decisão agravada não possui caráter terminativo, tampouco inviabiliza o prosseguimento da execução, tratando-se de nítida decisão interlocutória. No que se refere à matéria, o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e, como regra, possuem apenas efeito devolutivo, admitindo-se efeito diverso somente nas hipóteses expressamente previstas no próprio Título. O dispositivo ainda autoriza a execução provisória até a penhora. De igual modo, o § 1º do art. 897 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 8.432/92, dispõe que a interposição do agravo de petição não impede o prosseguimento imediato da execução quanto à parte não impugnada pelo recurso. Assim, verifica-se que o agravo de petição possui, por sua própria natureza legal, efeito devolutivo - no que se refere à matéria expressamente delimitada nas razões recursais - e não suspende a execução quanto aos capítulos não abrangidos pela insurgência. Dessa forma, inexistindo previsão legal para a concessão de efeito suspensivo além dos limites já estabelecidos em lei, não há providência a ser deferida nesse aspecto. As decisões interlocutórias, em regra, não são impugnáveis de imediato no processo do trabalho, devendo eventual inconformismo ser apreciado por ocasião do recurso cabível contra a decisão final, ressalvadas as hipóteses legais e jurisprudenciais de recorribilidade imediata. Com efeito, o agravo de petição é cabível na…

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