Processo 0001771-19.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001771-19.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: A M R OSTERNO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e712c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA em face de A M R OSTERNO LTDA, para condená-la na obrigação de a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado as seguintes verbas, limitadas ao pedido do autor, nos termos da fundamentação supra: férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (9/12); saldo de salário (30 dias); multa do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual deve incidir no percentual de 50% sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias devidas, quais sejam: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e o terço constitucional. Autorizo a dedução dos valores de adiantamento salarial (PIX de R$ 700,00 efetuado em 09/10/2025 e do PIX de R$ 150,00 transferido em 13/10/2025). Para fins de cálculo das verbas rescisórias, observar que o contrato de trabalho teve início em 14/02/2025 a 31/10/2025, e que a remuneração do reclamante era no montante de R$ 2.026,60. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Sentença líquida. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 243,36 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 12.167,80 conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITEM-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA
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