Processo 0001771-32.2023.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001771-32.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001771-32.2023.8.27.2733/TO APELANTE : EVERALDA DO ROSARIO BARBOSA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito, acerca de supostos descontos indevidos, decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC). Eis o relato do essencial. Decido . Em consulta ao repositório de jurisprudência qualificada da Corte Especial, verifica-se que a matéria tratada no presente Recurso de Apelação encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.414, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Constata-se, ainda, que os Recursos Especiais paradigmáticos (REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO) encontram-se pendentes de julgamento de mérito. Outrossim, verifica-se que a Corte Superior determinou inicialmente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Contudo, posteriormente, o eminente Ministro Relator proferiu nova decisão e estendeu ad referendum a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Neste cenário, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, impõe-se reconhecer que a apreciação do presente Recurso deve ser sobrestada, até o Julgamento dos Recursos paradigmas afetados pelo STJ. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do trâmite deste Recurso até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito da questão objeto do Tema n. 1.414 da sistemática dos Recursos Repetitivos. Após a publicação do respectivo acórdão, retornem os autos conclusos. Ao NUGEP para acompanhamento.
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