Processo 0001771-33.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001771-33.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001771-33.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MAIZA OLIVEIRA MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIZA OLIVEIRA MARINHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001771-33.2025.5.12.0016 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: MAÍZA OLIVEIRA MARINHO                              ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada. Rito Sumariíssimo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001771-33.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes MAÍZA OLIVEIRA MARINHO e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. PRELIMINAR 2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUTORA) A autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial para apuração do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que a matéria é técnica e não poderia ter sido decidida apenas com base em normas coletivas. Sem razão. O magistrado é o destinatário primeiro da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, a prova pericial foi indeferida porque o juízo de origem entendeu que a questão já estava dirimida pela negociação coletiva, que enquadrou a função de servente de limpeza no grau médio (20%), independentemente do local de atuação. Considerando que o Tema nº 1046 do STF e o art. 611-A, inc. XII, da CLT autorizam expressamente que a negociação coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, a realização de perícia técnica tornou-se, de fato, desnecessária para o deslinde da controvérsia sob a ótica jurídica adotada na sentença. Assim, inexistindo utilidade na prova técnica frente à prevalência do pactuado coletivamente, não se vislumbra afronta ao art. 5º, inc. LV, da CF. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RÉ 3.1.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA. EXCLUSÃO E MAJORAÇÃO) A parte ré busca a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais (R$2.000,00), sustentando a ausência de ato ilícito. Por outro lado, a parte autora recorre almejando a majoração do quantum compensatório, afirmando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta patronal e do porte financeiro da empresa. Examino. Alega a autora foi admitida pela ré em 05-07-2023 para exercer a função de servente. O contrato de trabalho encerrou-se em 01-01-2026. Durante a contratualidade, atuou em diferentes postos. Após ser transferida para o PA SUL (pronto atendimento), em 28-04-2025, a empresa não disponibilizou refeitório adequado para suas refeições, realizando sua alimentação em condições precárias dentro de um depósito, sem estrutura e higiene, sentindo-se constrangida pelos comentários de outros trabalhadores do PA ao tentar utilizar a cozinha da unidade. A ré sustenta que a sentença…

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