Processo 0001771-39.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001771-39.2025.5.09.0041 AUTOR: DANIELE SILVEIRA DE MORAIS RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a37dc proferido nos autos. DESPACHO A autora informa no Id b4eaaf5 (fls. 1465/1466) "que nenhum documento relativo aos paradigmas veios autos, pois o que foi apresentado uma carta de preposição estranha aos autos. Id. Manifestação - 3979faa/ 3fde23c". Requer "a penalidade do artigo 400 CPC, pois a confissão ficta e o prazo está consumado". Pois bem. Em que pese haja equívoco quanto ao nome do reclamante na petição de Id 3979faa (fl. 1463), na carta de preposição anexada no Id 3fde23c (fl. 1464) está corretamente identificada a ação e o nome da preposta que esteve presente na audiência. Não há, portanto, qualquer irregularidade na representação processual da parte na audiência. Quanto às paradigmas, a reclamante declarou na petição inicial que "laborou em função idêntica à de seus colegas “ANA LÍVIA, EDUARDA, CAMILA MELITA, e ISABELLE”, sendo estes apontados como paradigmas, com mesma produtividade e perfeição técnica. De toda sorte, os paradigmas percebiam remuneração, a época, em ternos médios de 15% a 30% superior ao salário auferido pela parte autora" (fl. 23, Id 3b7a8a0). O réu, conforme contestação (fls. 125/128) manifestou-se em relação às modelos Ana Lívia, Eduarda e Isabelle, informando na ocasião o nome completo destas empregadas. Declarou que não localizou colaboradora nominada Camila Melita. A reclamante impugnou os documentos das paradigmas Ana Lívia, Eduarda, e Isabelle (item "2.5" de Id f3bbc65 - fl. 1440), declarando ainda que "Independentemente se a autora realizava todas as atividades dos indicados a mesma tinha como função a de analista, devendo ser observado o salário dos paradigmas devido a sua atividade na empresa". Na fl. 1442 da mesma impugnação, "Requer a apresentação das fichas funcionais com os nomes corretos das seguintes paradigmas: • Thais Araújo • Camila Alves • Melissa Mendes • Isabele (sem sobrenome) • Paola Martins." O que se percebe é que, das paradigmas nominadas na petição inicial, no pedido de fl. 1442 apenas consta Isabelle ou Isabele. As demais modelos não fazem parte do listagem constante na petição de ingresso. Ainda, quanto à Isabelle, a parte ré juntou os documentos de empregada com este nome, que foram devidamente impugnados pela parte contrária. Mão há como se declarar a pretendida confissão ficta da parte ré, posto que a carta de preposição foi corretamente encartada e as pessoas nominadas na folha 1442 não se tratam das mesmas empregadas nominadas na petição inicial. Considerando os limites da lide, em especial, que a resposta do réu já foi apresentada, DETERMINO ao réu que se manifeste se concorda as paradigmas sejam substituídas por Thais Araújo, Camila Alves, Melissa Mendes, Isabele (sem sobrenome), e Paola Martins; e caso concorde, junte os documentos referentes à essas pessoas e apresente defesa complementar quanto à equiparação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores. Encaminhado à conclusão por RULIE NAKA CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
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