Processo 0001771-64.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001771-64.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001771-64.2025.5.13.0029 AUTOR: INACIO FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO RÉU: ANCORADOURO BESSA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e064b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0001771-64.2025.5.13.0029, ajuizada por INACIO FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO, parte autora, em face de ANCORADOURO BESSA SERVICOS LTDA, parte reclamada, decide rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término do vínculo em 23/01/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado.condená-la na obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS faltante na conta vinculada do empregado, acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa diária em momento oportuno.Condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -Aviso prévio indenizado e sua respectiva projeção no contrato de trabalho; -Saldo de salário; -Décimo terceiro salário proporcional; -Férias simples e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; -Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT; -Adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, determino a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título e descritos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) apresentado pela reclamada. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau…

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