Processo 0001771-71.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001771-71.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001771-71.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: NEIVO MULLER RECLAMADO: MAX MOHR TECNOLOGIA EM ARGAMASSA E CONCRETO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3554f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. RECONHEÇO a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido referente a contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas durante o contrato; 2. JULGO EXTINTO o pedido de reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, sem resolução de mérito, por inepto (art. 485, I, c.c. art. 330, I, § 1º, ambos do CPC); 3. JULGO EXTINTO o pedido referente ao reconhecimento da indisponibilidade das verbas trabalhistas, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC); 4. REJEITO as preliminares arguidas; 5. JULGO EXTINTOS, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os pedidos de natureza condenatória relativos a lesões de direito havidas em data anterior a 17-7-2019, em razão da incidência da prescrição quinquenal; e 6. apreciando os demais pedidos formulados na ação movida por NEIVO MULLER em face de  MAX MOHR TECNOLOGIA EM ARGAMASSA E CONCRETO LTDA (atual denominação da MAX  MOHR  FILHO  &  CIA  LTDA), ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. condenar a ré a pagar ao autor: a) horas extras, considerando-se como tais as horas laboradas no horário destinado ao intervalo (ou seja, o excedente de 30 minutos anotados no ponto), com o acréscimo do adicional legal de 50% e reflexos (limite do pedido) em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observando-se o entendimento contido na OJ nº 394 da SDI-I do E. TST (modulação dos efeitos da tese jurídica do Tema Repetitivo 9: redação original para as horas extras trabalhadas até 19-3-2023 e redação atual para as horas extras trabalhadas a partir de 20-3-2023); b) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia laborado com jornada superior a seis horas), acrescido do adicional de 50%, na forma da atual redação do art. 71 da CLT, § 4º, da CLT (natureza indenizatória, indevidos reflexos); c) adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 17-7-2019 a 1º-3-2022, de 10-5-2022 a 9-10-2022 e de 19-12-2022 a 25-10-2024, calculado sobre o salário-mínimo (nacionalmente unificado - Súmula nº 48 do TRT12); 2. condenar a ré a pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00; 3. condenar a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região); 4. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados, quais sejam, alíneas “j” (comissões/produção e pagamento por fora), "k” (verbas rescisórias), “l” (danos morais); “m” (FGTS + 40%) e “o” (multa do art. 477 da CLT). Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos, observado o disposto no § 1º do art. 484-A da CLT e, se for o caso, das disposições…

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