Processo 0001771-71.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001771-71.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOILMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI NASCIMENTO COSTA - SE7741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto n.º 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a manutenção. Conforme art. 29, do Decreto n.º 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social - MTPS a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Da qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos à qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado, sendo certo que o autor está em usufruto de auxílio-doença com data de cessação do benefício para 31/12/2026 (id. 62406571). 2.1.2. Da incapacidade No que se refere à incapacidade, pode-se concluir, através da análise do laudo pericial, id. 157250596, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma permanente e multiprofissional em razão de patologias de natureza ortopédica, Fratura consolidada do colo de fêmur direito (CID-10 Z09.4), Coxoartrose à direita (CID-10 M16), Gonartrose à direita (CID-10 M17) e Rigidez articular do quadril direito (CID10 M25.6). Todavia, em que pese ser classificada como incapacidade multiprofissional, com data de início de incapacidade em 01/07/2022, há de se considerar que o estado de saúde da parte autora descrito pelo expert e as demais condições sócioeducativas do segurado. Acerca do quadro clínico do autor: Periciando(a) com 50 anos refere acidente de trânsito (atropelamento) há aproximadamente 13 anos, que…
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