Processo 0001772-13.2023.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001772-13.2023.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0001772-13.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA AGRAVADO: ROZIRENE CONCEBIDA DE OLIVEIRA   TRT - AIAP0001772-13.2023.5.10.0802 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIA MACHADO DE CASTRO ADVOGADO: PATRICIA COELHO AGUIAR ADVOGADO: CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI AGRAVADO: ROZIRENE CONCEBIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO PERITO: FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA)           EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A decisão proferida em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução.Ademais, como é normal nessa fase prévia de liquidação, o Juízo sequer está garantido, outro fator a inviabilizar a admissibilidade do agravo de petição. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ao ID. 87ad224 em face de decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto, por ausência de garantia do Juízo. Pretende a agravante obter o processamento do agravo de petição. Contraminuta ao agravo de instrumento pelo exequente ao Id 41c04bc . Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada.   2- MÉRITO 2.1- NATUREZA DA DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER TERMINATIVO OU NÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A decisão de origem atacada por meio do recurso de agravo de instrumento tem o seguinte conteúdo:   "AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Vistos. No processo do trabalho a prévia garantia do juízo é pressuposto necessário para garantir a recorribilidade das decisões proferidas na fase de execução (art. 884, CLT), o que não fora atendido nos autos. Ressalto que a justiça gratuita para empresa depende de comprovação inequívoca de dificuldade financeira, requisito também não observado pela recorrente. Portanto, por não garantida a execução, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) executado(a)"( Id 3b0d7f6 ).    Em agravo de instrumento, o executado insurge-se contra referida decisão. Vejamos. O Juízo originário instaurou a fase prévia de liquidação, na forma do artigo 879, §2º , da CLT, conforme despacho de   Id e7b4e4c. Depois, conheceu e julgou improcedente a impugnação aos cálculos oferecida pela executada(Id 61f1406),na esfera do procedimento adotado com fulcro no artigo 879, §2º, da CLT.  Contra essa decisão, a executada se insurge de forma veemente via agravo de petição( Id 5d898ea), sem que tenha sido citada a empresa, ao menos até então, para  pagar ou garantir a execução, com a  realização de tal garantia, aliás, que ainda não estava obrigada a fazê-lo.  Frise-se, em especial, que a posterior decisão homologatória da conta de liquidação, após as adequações determinadas, poderá…

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