Processo 0001772-20.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001772-20.2024.5.12.0059 RECORRENTE: LUCAS SILVA SOUZA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SILVA SOUZA MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001772-20.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTES: LUCAS SILVA SOUZA MARTINS, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: LUCAS SILVA SOUZA MARTINS, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA DESCONTOS SALARIAIS DO ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. TERMO DE RESPONSABILIDADE ADMITE DESCONTO MESMO EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE Se a norma coletiva dispõe que em caso de adiantamento do benefício previdenciário, a cargo do empregador, não é possível o desconto do respectivo valor quando houver indeferimento do benefício pelo INSS, esta regra deve ser observada e prevalece sobre "termo de responsabilidade" elaborado pelo empregador, ainda que assinado pelo empregado. Assim, devem ser declarados nulos os descontos efetivados na conta do trabalhador que teve o benefício indeferido pelo INSS. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes LUCAS SILVA SOUZA MARTINS; ITAU UNIBANCO S.A. e recorridos LUCAS SILVA SOUZA MARTINS; ITAU UNIBANCO S.A. A ré interpôs recurso ordinário, à fl. 594, por meio do qual requer a reforma da sentença para: afastar a condenação ao pagamento dos valores descontados do autor, no mês de maio/2024, referentes ao benefício previdenciário indeferido; afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem para quantia não superior a um salário mínimo e determinar que os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir do trânsito em julgado da ação ou, ao menos, na data em que for proferida a decisão condenatória; afastar o benefício da justiça gratuita deferido ao autor; excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, reduzir o percentual fixado para 5 %; condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes e determinar de formar expressa a retenção de créditos da reclamante em montante suficiente ao pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões, à fl. 632, pugnando que seja negado provimento ao recurso ordinário da ré. O autor interpôs recurso ordinário adesivo, à fl. 635, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença para: declarar nulo os descontos efetivados pela ré, bem como, declarar nula a cobrança de juros e multas abusivas realizados pelo banco em virtude de debito inexistente; majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ $ 144.785,40 (15 vezes o último salário do autor) ou outro valor condizente com a "tormenta extrapatrimonial" sofrida; declarar nulo qualquer débito remanescente vinculado aos adiantamentos de benefícios previdenciários e condenar a ré à restituição integral de todos os encargos financeiros cobrados do autor (juros e multas de conta negativa). A ré apresentou contrarrazões, à fl. 654, para requerer o não…
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