Processo 0001772-23.2025.5.07.0027
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001772-23.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: FRANCISCA NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABAIARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001772-23.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por ente público, determinando a remessa dos autos à Contadoria para aplicação do IPCA-E até 09/12/2021 e, posteriormente, da Taxa SELIC até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo pelo executado implica preclusão consumativa e impede a rediscussão dos índices de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, em execução contra a Fazenda Pública, pode ser determinada de ofício, afastando eventual coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, por decorrerem de imposição legal e constitucional. 4. A definição dos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. O magistrado deve adequar, inclusive de ofício, os critérios de atualização para evitar execução em desacordo com a Constituição. 6. A adequação dos índices não configura violação à coisa julgada ou à preclusão, mas cumprimento de norma cogente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os índices de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo. 2. A fixação de tais critérios não se submete à preclusão consumativa nem à coisa julgada formal. 3. O magistrado pode adequar de ofício os índices de atualização aos parâmetros constitucionais e vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §1º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1.170 e 1.361. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NASCIMENTO PEREIRA
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