Processo 0001772-23.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001772-23.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) Agravo de Instrumento nº 0001772-23.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Alagoinha. Agravados: Regina Mikaelly Nunes de Oliveira e Valdemir Oliveira da Silva. . Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão (ID 230838301 do PJe 1º grau), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000387-15.2025.8.17.2160, a qual rejeitou os Embargos de Declaração, condenando o Município ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC; determinando-se a expedição de RPV “em favor dos Exequentes e os destaques de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme cálculos homologados, observando-se o teto constitucional vigente à época do trânsito em julgado”. Em suas razões recursais (ID 59148235) aduz o Agravante a legalidade da contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal, inexistindo, in casu, direito do Agravado à percepção de FGTS, posto seu vínculo com a municipalidade ser jurídico-administrativo. Alega, ainda, a prescrição quinquenal do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212, assim como a impossibilidade de inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo previdenciária (Temas 163 e 985, ambos do STF). Sustenta a necessidade de observância da Lei Municipal nº 972/2023 quanto ao regime de pagamento por RPV ou precatório, como também a redução dos honorários advocatícios, uma vez que arbitrados de forma desproporcional. É o que cabe relatar, decido monocraticamente. De proêmio, destaco que a decisão agravada a qual rejeitou os aclaratórios municipais, manteve a sentença (ID 224321716 do PJe 1º grau), a qual por sua vez foi proferida nos seguintes termos dispositivos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ademais, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes. Condeno o executado às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o RPV, devendo o pagamento ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). Atente-se que, tendo a sentença transitado em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 972/2023, não deve ser observado o teto da referida Lei, considerando que não deve retroagir, consoante entendimento firmado pelo e. TJPE”. Dito isto, entendo ser incabível a interposição do presente Agravo de Instrumento. Vejamos Cediço que o Cumprimento de Sentença se resolverá a partir de sentença, sendo esta o pronunciamento judicial que extingue a execução, ante o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial transitada em julgado, conforme disposto no art. 203, §1º, parte final: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o…

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