Processo 0001772-29.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001772-29.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: LUCIANGELA MENEZES DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb70c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide o Juízo rejeitar a preliminar suscitada; declarar prescritos direitos autorais anteriores a 09/12/2020, nos termos do que prevê o art.7º, XXIX da CF, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, II do CPC. preliminares suscitadas; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LUCIANGELA MENEZES DE LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para declarar a inaplicabilidade da Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH e da Norma SEI nº 9/2025 ao contrato de trabalho da reclamante, no que tange aos critérios de progressão funcional, devendo a este ser aplicado o PCCS vigente à época de sua contratação, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente em todos os seus termos como se aqui estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência pela reclamada. Defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, assegure à reclamante o direito de participar de todos os processos de progressão funcional, a partir do ciclo de 2025, submetendo-a aos critérios, condições e vantagens previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente à época de sua admissão, devendo a ré adotar as providências administrativas necessárias para tal fim. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, a partir do descumprimento de qualquer das obrigações acima fixadas. Improcedem os demais pedidos. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor fixado à causa. Notifiquem-se as Partes. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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