Processo 0001772-37.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001772-37.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: JONATHAN MIGUEL ENGUAIMA SARMIENTO RECLAMADO: ALESSANDRA CHAGAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 939b336 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte reclamada requereu que não seja cobrada a multa entabulada nos termos do acordo (id. 491bc49), uma vez que o pagamento da parcela se deu apenas um dia após à data acordada nos autos, tendo em vista que a reclamada contraiu um quadro de virose (id. 611db2d). O acordo (id. 491bc49) foi livremente pactuado entre as partes e homologado pelo Juízo, fazendo coisa julgada, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Esse acordo, portanto, deve ser estritamente respeitado em todos os seus exatos e precisos termos, em obediência também ao princípio da segurança jurídica. A questão é que no Brasil, o jeitinho, a manobra, o esquivo e o desejo de levar vantagem se sobressaem, e emergem como justificativa para descumprir a coisa julgada. Isso é típico de país que não respeita suas leis e a Constituição. As datas e as cláusulas penais foram acordadas entre as partes, que já saíram da audiência cientes acerca da penalidade em caso de descumprimento. E a própria reclamada afirmou, em sua manifestação, que, de fato, efetuou o pagamento em atraso. Mesmo diante dessa confissão, no Brasil o que vale mesmo é o vezo de tentar levar vantagem. É o validismo para justificar o desrespeito aos compromissos, inclusive os firmados sob o crivo do Poder Judiciário e, nesse caso, à coisa julgada. E, como se sabe, conseguem esse tipo de vantagem, dado que o sistema brasileiro e sua construção interpretativa, sempre 'saca da manga' uma boa construção jurídica para justificar o descumprimento contratual. É isso que busca a reclamada. Busca a chancela judicial pelo desrespeito à coisa julgada que ela inclusive confessa que inobservou. E é possível que consiga, pois, no Brasil, não se respeita mesmo a coisa julgada, como o fez a reclamada-executada. Mas nesse juízo se respeita. E se exige o cumprimento. Aqui, portanto, não terá chancela para desrespeito à coisa julgada. A parcela devida em 5 de maio de 2026 foi paga somente no dia 6 de maio de 2026, conforme comprova a própria reclamada em sua manifestação (id. 58208b9). O descumprimento daquilo que foi ajustado judicialmente, portanto, não foi honrado. Isso é o quanto basta. Nenhum outro boleto bancário teria sua multa relaxada por instabilidade no aplicativo do Banco. Mas a verba trabalhista não deveria seguir a mesma lógica? Em verdade, em nenhum contrato do direito civil seria aceitável o descumprimento tão ousado e indiferente. Mas como o crédito trabalhista e a verba alimentar é tratada com pouco caso, desrespeito e zombaria, as partes devedoras passaram a comportar-se com relapsia e pouco caso, julgando ser tranquilamente tolerável, e até chancelado esse descumprimento. Zombaria essa, quiçá, chancelada pelo Poder Judiciário quando se acolhe esse tipo de requerimento descabido. O só fato da reclamada confessar que não pagou na data acordada e assim denunciar o descumprimento da coisa julgada resultante do acordo, já seria suficiente para exigir a multa. Custa a crer que a reclamada ainda deseje obter o relaxamento da multa. É a comprovação que os acordos firmados judicialmente não têm mais…
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