Processo 0001772-66.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0001772-66.2025.5.12.0000 AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA RÉU: JORGE EDUARDO ZOPELARO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001772-66.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA RÉU: JORGE EDUARDO ZOPELARO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Deve ser mantida a decisão agravada quando não agregados, no agravo interno, elementos fáticos e jurídicos hábeis a provocar a sua alteração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 0001772-66.2025.5.12.0000 contra despacho do Exmo. Desembargador Relator, sendo agravante PEPSICO DO BRASIL LTDA. Inconformada com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, a empresa requerente interpõe o presente agravo interno, pretendendo a sua reforma. Ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada no sentido de que seja deferida a medida liminar postulada para "o fim de ser determinada na fase executória em relação a si instaurada Ação de Cumprimento de Sentença - CumSen0001256-12.2018.5.12.0026 -, a restrição das importâncias afetas ao período prescrito da contratualidade discutida (08/01/1996 a 27/05/2009), não podendo essa ser liberada para levantamento senão após julgamento da presente ação rescisória". Intimado, o requerido não se manifestou nos autos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID fde08af). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno interposto pela requerente, ante a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão monocrática agravada tem o seguinte teor: Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória proposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA em face de JORGE EDUARDO ZOPELARO na qual, com fundamento no art. 966, incisos V ("violar manifestamente norma jurídica") e VIII ("for fundado em erro de fato verificável do exame dos autos"), do CPC, pretende a rescisão do acórdão proferido por este Tribunal nos autos da ATOrd 0000569-74.2014.5.12.0026 (julgamento ocorrido em 24-2-2021), no ponto em que não acolheu o pedido recursal de prescrição quinquenal sob o fundamento de que a matéria estaria superada pelo acórdão do Eg. TST que decidiu "afastar a prescrição quinquenal pronunciada e, consequentemente, com o intuito de evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na reclamação trabalhista, em relação ao período anterior a 27/05/2009, como entender de direito". Pretende, igualmente, a prolação de novo julgamento declarando a prescrição das pretensões relativas aos créditos anteriores a cinco anos da propositura do feito. Defende, a empresa requerente, que o acórdão proferido originalmente pelo Eg. TST, ao afastar a possibilidade de declaração de ofício da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, permitiu que, diante do retorno do feito à instância ordinária, pudesse ser arguida a prescrição quinquenal, e que, em razão de o acórdão rescindendo não ter supostamente apreciado a questão (por entender superada a matéria pela decisão do Eg. TST) teria incorrido em erro de fato, bem como…
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